A reforma trabalhista de 2017 trouxe inúmeras alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo uma delas a demissão por acordo ou demissão consensual. Ela ocorre quando a empresa e o colaborador definem, por acordo comum, o fim do contrato de trabalho e esse tipo de rescisão está previsto no artigo 484-A da CLT, vejamos:
Arte. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregador e empregador, caso em que sejam devidos as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ocorre que empregador e empregador possuem dúvidas em relação a quais verbas devem ser pagas e os percentuais de descontos permitidos sobre aviso prévio, indenizações e saque do FGTS.
Veja quais são os direitos do empregado que compõe junto ao empregador o acordo de demissão:
A demissão por acordo trabalhista, como citado ao longo deste conteúdo, surgiu para facilitar e legalizar um processo que antes era realizado de forma ilegal nas empresas, pois ampliou a possibilidade de as partes fecharem o contrato de trabalho através de uma negociação consensual.
Com esse tipo de acordo, é possível até mesmo evitar situações em que o profissional está insatisfeito, mas não quer pedir demissão, pois não terá um amparo financeiro ao sair.
E do ponto de vista do empregador a vantagem se faz no quesito financeiro. Isso porque esse modelo de demissão gera uma economia no pagamento das verbas rescisórias.
Por fim, é necessário que desde o princípio todos os processos e deliberações sejam realizados de comum acordo sem qualquer ato de coação. Contudo, se houver qualquer ato de coação, afronta ou qualquer meio intimidatório ou acordo poderá ser anulado perante a justiça do trabalho.