O empregador, tem o prazo de 05 dias, contadas da data da efetiva admissão do empregado, para fazê-lo, conforme artigo conforme o Art. 29, da CLT.
Arte. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitem, a dados de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Caso o empregador não realize o registro na CTPS estará cometendo um ato ilegal!
Com a Reforma trabalhista, a lei 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe mudanças na regra que diz respeito a ausência da assinatura na carteira de trabalho, o texto apresenta uma multa para as empresas no caso de descumprimento do art. 47, e seus parágrafos.
O valor da multa para a empresa que não registrar um ou mais funcionários mudou.
Antigamente, quem não assinava a carteira pagava uma multa de um salário mínimo (R$ 937, em 2017) por empregado não registrado, e o mesmo valor, em caso de reincidência.
Agora, passa a ser de R$ 3.000 por empregado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 800.
Nesse sentido, o empregado deverá acionar a Justiça do Trabalho por meio de um advogado especializado em direito do trabalho e requerer o reconhecimento do vínculo empregatício, para que seja garantido seus direitos.