Nós já falamos aqui antes sobre a possibilidade de conversão de um tempo laborado em período especial para transformá-lo em tempo comum para contagem do tempo de contribuição na aposentadoria.
Se você não leu nosso artigo anterior, não se preocupe, disponibilizamos aqui o link de acesso ao mesmo: https://www.mmbadvogados.com/artigos/convers%C3%83o-de-tempo-especial-para-tempo-comum .
Em breves linhas, o tempo especial é aquele que o trabalhador exerce sua atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, como por exemplo, trabalhar em locais insalubres, com ruídos excessivos, com agentes químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, entre outros.
Até antes da reforma da previdência, existiam regras específicas para a conversão do tempo especial em tempo comum, a fim de que o trabalhador tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem prejudicar a sua saúde ou integridade física.
A conversão do tempo especial em tempo comum era de acordo com a tabela de conversão constante do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Essa tabela estabelecia o tempo de trabalho necessário em cada atividade especial para que pudesse ser contabilizado como um tempo comum.
Por exemplo, para quem trabalhasse em atividades em que fosse exposto a agentes negativos à saúde, como ruídos, calor, frio, vibração, pressão, umidade, entre outros, a tabela prévia a conversão do tempo especial, de acordo com o grau de exposição , da seguinte forma:
- Para atividades com exposição a ruídos por exemplo a cada ano trabalhado em atividade especial, foram contabilizados 1,2 anos de tempo comum para a mulher e 1,4 anos para o homem;
Isso equivale a dizer que a cada ano trabalhado o homem ganhava 4 meses e mulher 2 meses em seu tempo de contribuição.
Vale lembrar que a conversão do tempo especial em tempo comum é uma forma de compensar os riscos à saúde do trabalhador que se expõe a um risco de forma intermitente, isto é, de forma não contínua.
Em resumo, o calculado da conversão do tempo especial em tempo comum antes da reforma da previdência era feito de acordo com uma tabela estabelecida pelo Anexo IV do Decreto 3.048/99. Essa tabela previa a conversão de atividades especiais em tempo comum, de acordo com o grau de exposição a agentes negativos à saúde. Com a nova reforma, essas regras foram alteradas e a tabela de conversão foi revogada.
Entretanto, os trabalhadores que laboraram expostos a condições insalubres a data da reforma da previdência até ainda podem se valer da regra de conversão para agilizar o tempo de sua aposentadoria.
Quer saber se você tem direito a conversão de tempo e quanto tempo, procure um advogado previdenciário.